JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A falta de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento de inadmissão do recurso especial - óbice da Súmula 7/STJ - atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegar, em tese, a desnecessidade de revolvimento probatório. É imprescindível demonstrar, com precisão, que as teses recursais se resolvem a partir de fatos incontroversos delineados no acórdão e que a solução reclamada é de pura qualificação jurídica, o que não ocorreu na espécie.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.109.755/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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