- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.2. A mera afirmação de que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica não supre a exigência de impugnação pormenorizada ao óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas e a qualificação jurídica pretendida, o que não se verificou.3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir vícios do recurso próprio, notadamente porque não se constata a existência de ilegalidade flagrante.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.110.977/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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