- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DAR, OFERECER OU PROMETER DINHEIRO A PERITO PARA FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE EM PERÍCIA. ARTIGO 343, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME À LUZ DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.3. Para fins de individualização da pena, a vetorial circunstâncias do crime está atrelada aos aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.4. No caso concreto, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, manteve a desfavorabilidade da moduladora circunstâncias do delito, apontando como razões de decidir o fato de a recorrente ter praticado o delito - esquema de elaboração de laudos periciais favoráveis à empresa reclamada - abusando da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica de trabalhadores que buscavam o reconhecimento de direitos junto à Justiça do Trabalho e foram privados do direito a um julgamento justo e imparcial (e-STJ fl. 6754), fundamentação que, de fato, evidencia o maior grau de reprovabilidade da ação, constituindo, portanto, motivação concreta, suficiente e idônea para amparar o afastamento da pena-base do respectivo mínimo legal.5. Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do contexto de fatos e provas constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, Incidência da Súmula n. 7/STJ.6. A tese atinente ao decote da vetorial circunstâncias do crime, à luz da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) e da aludida coação moral resistível, não foi debatida pelas instâncias ordinárias sob o enfoque pretendido pela recorrente, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.7. Agravo regimental não provido.
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