- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 11/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 282, STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não restou demonstrada, com clareza, de que forma o acórdão recorrido violou tais dispositivos, caracterizando, desta maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto no enunciado da Súmula 284, do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A matéria referente à arts. 89 da Lei nº 8.099/95, 65, III, "d", do Código Penal não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, à luz de algum dispositivo infraconstitucional. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O Eg. Tribunal a quo ao manter a sentença condenatória, por entender que fundamentadamente foram analisadas cada uma das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal, não merecendo reforma a pena-base, assim como pela aplicação da agravante do art. 65, II, "c", do Codex, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 432.687/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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