JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a condenação pela prática do crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344, caput, do Código Penal.2. No recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que houve indevida valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em bis in idem, pois a intensidade e as demais circunstâncias das ameaças seriam inerentes ao tipo penal.3. A decisão de inadmissão do recurso especial aplicou o óbice da Súmula nº 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, por versar sobre a idoneidade da fundamentação adotada na dosimetria da pena, e requereu a reforma da decisão agravada para o provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi mantida com fundamento concreto e idôneo, sem bis in idem, ou se a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não trouxe fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática agravada. O Tribunal de origem manteve a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em elementos concretos do caso, e não em referências genéricas ou inerentes ao tipo penal.6. Quanto à culpabilidade, as instâncias ordinárias destacaram a intensidade concreta das ameaças dirigidas a Desembargador Federal, consideradas mais graves do que aquelas normalmente verificadas em hipóteses semelhantes, o que evidenciou maior grau de reprovabilidade da conduta. Quanto às circunstâncias do crime, foi ressaltado que o agente se valeu do anonimato, com utilização de linha telefônica cadastrada em nome de terceiro, e encaminhou ameaças por meios diversos, em momentos distintos, por ligação telefônica, e-mail e mensagens, circunstâncias que revelam maior gravidade concreta na execução do delito.7. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na dosimetria, pois a negativação das vetoriais foi amparada em motivação individualizada, nos termos do art. 59 do Código Penal.8. Quanto ao mais, a pretensão defensiva de afastar tais premissas exigiria reexame do quadro fático delineado no acórdão recorrido, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.
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