- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE SEM PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DECISÃO DE PRONÚNCIA (ART. 413 DO CPP). AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, em controvérsia que discute nulidade processual relacionada à migração de autos para meio digital e à suposta ausência de mídia de audiência de instrução.2. Fato relevante. Na origem, pronunciado o recorrente pela suposta prática de crime contra a vida, com rejeição de preliminar de nulidade ligada à redigitalização dos autos em razão da inexistência de prejuízo concreto, consignando-se a disponibilidade da gravação no sistema PJe-Mídias.3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados no Tribunal local por ausência de omissão/contradição quanto à mídia e à falta de demonstração de prejuízo. O recurso especial inadmitido por deficiência de fundamentação, por não indicar de modo específico dispositivos federais violados ou dissídio. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência desta Corte, com aplicação da Súmula 284/STF. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de matéria de ordem pública dispensa o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade próprios do recurso especial; e (ii) saber se a alegada ausência de mídia e inconsistências na digitalização dos autos configuram nulidade processual sem demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP.6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal local sobre a existência da mídia, a suficiência da digitalização e a ausência de prejuízo demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. A questão em discussão consiste em reafirmar os requisitos da decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, e a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII).III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com a indicação precisa de dispositivos federais violados ou de dissídio interpretativo, não se satisfazendo com referências genéricas a garantias constitucionais ou a diplomas legais. Incidência da Súmula 284/STF por analogia, ante a deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia federal.9. A invocação de matéria de ordem pública não dispensa a abertura regular da instância especial, sendo imprescindível o cumprimento dos pressupostos recursais próprios do recurso especial.10. O acórdão de origem registrou a disponibilidade da mídia no PJe-Mídias e a inexistência de demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. Aplica-se o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), segundo o qual nulidade não se declara sem prova de efetivo dano.11. A pretensão de revisar conclusões do Tribunal local quanto à existência da mídia, suficiência da digitalização e ausência de prejuízo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.12. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), remetendo a causa ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII). Preservados contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não se verifica constrangimento ilegal.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O recurso especial deve indicar de forma específica os dispositivos federais violados ou o dissídio interpretativo, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. Matérias de ordem pública não dispensam o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.3. Nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A pronúncia demanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP) e observa a competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII).Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7
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