JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUÇÃO DAS PERGUNTAS PELO MAGISTRADO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO OPORTUNA E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRONÚNCIA. ART. 414 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS MANTIDAS NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alegação de nulidade da audiência por ausência do Ministério Público, com condução direta das perguntas pelo magistrado, configura nulidade relativa e exige insurgência a tempo e modo, bem como demonstração de prejuízo concreto, sob pena de preclusão. A solução adotada está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.2. A pretensão de impronúncia por insuficiência de indícios e de exclusão das qualificadoras, na fase do judicium accusationis, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.
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