- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO TRIBUNAL DO JÚRI, REALIZADO APÓS A ANULAÇÃO DO PRIMEIRO. ALEGADA NULIDADE POR SUPOSTO COMPROMETIMENTO DO SIGILO DA VOTAÇÃO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, em que o órgão acusador busca o reconhecimento de nulidade do julgamento por suposto comprometimento do sigilo da votação.2. O júri questionado já é o segundo realizado na ação penal, pois o primeiro foi anulado a pedido do Parquet. Após a absolvição dos réus no segundo júri, a acusação busca agora sua anulação para a realização de um terceiro julgamento pelos jurados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto às teses da acusação, em afronta aos arts. 619 do CPP e 489 do CPC; (ii) saber se a nulidade arguida, fundada em suposto comprometimento do sigilo da votação do Tribunal do Júri, tem natureza absoluta, dispensando a demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP); (iii) saber se a nulidade ocorrida durante a sessão plenária do júri poderia ser suscitada apenas após o julgamento, afastando-se o regime de preclusão previsto no art. 571, VIII, do CPP; (iv) saber se o exame das alegações ministeriais demandaria reexame do quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (v) saber se é juridicamente possível a anulação, de ofício, de decisão favorável ao acusado, a pretexto de nulidade não arguida tempestivamente pela acusação.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura violação aos arts. 619 do CPP e 489 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes para a solução da causa, não sendo exigido que o julgador responda individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que se pronuncie sobre as questões capazes de influir no resultado do julgamento.5. A alegação fática de que a defesa teria comprometido o sigilo da sala votação não encontra amparo no acórdão recorrido, que literal e expressamente afastou a ocorrência desse suposto fato. Incidência da Súmula 7/STJ.6. Nos termos do art. 571, VIII, do CPP e da jurisprudência desta Corte, eventuais nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, com o registro em ata, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual a matéria se encontra preclusa. A alegação de que o Parquet só tomou ciência do suposto vício após a sessão de julgamento não foi tida como provada no acórdão recorrido.7. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que qualificada como absoluta, exige demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP), não bastando alegações genéricas.8. A legislação processual penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), mas não permite a anulação de decisão favorável ao acusado com fundamento em nulidade arguida intempestivamente pela acusação, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo e comprovação da própria ocorrência dos supostos fatos. O Parquet não comprovou que a suposta gravação influenciou o resultado do julgamento, o que é exigido por nossa jurisprudência para declarar nulidades (inclusive nos casos de tribunal do júri), nem que foi efetivamente transmitida a votação da sala secreta.9. Após a interposição do recurso especial e do agravo regimental, nos memoriais das fls. 1.691-1.693, o Ministério Público enviou por e-mail a este STJ o vídeo supostamente gravado pela defesa, para que esta Corte Superior o assista e avalie, então, se está comprovada sua hipótese fática. A questão é que não compete ao STJ assistir ao vídeo para desfazer as conclusões fáticas do acórdão recorrido, o que encontraria evidente óbice na Súmula 7/STJ.10. A tarefa de assistir ao vídeo, examiná-lo e definir seu conteúdo é unicamente do Tribunal local, que o fez e entendeu que o vídeo não comprova as alegações do Parquet. Para a Corte local, simplesmente não houve transmissão de vídeo da sala secreta pela defesa.11. O julgamento do recurso especial precisa se ater aos fatos descritos no acórdão de segunda instância, sendo impossível suplantá-las pelo exame direto da prova pelo próprio STJ, finalidade absolutamente estranha à jurisdição superior. Atendo-nos aos fatos que o aresto de segunda instância descreveu (reitero: não se comprovou a gravação da votação do júri na sala secreta), não podemos reconhecer a nulidade pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. O enfrentamento fundamentado das questões essenciais pela instância ordinária afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não se exigindo resposta a todos os argumentos das partes.2. As nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas de imediato, com registro em ata, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.3. O reconhecimento de nulidade processual, inclusive em matéria de Tribunal do Júri e ainda que dita absoluta, exige demonstração concreta de prejuízo, em observância ao art. 563 do CPP.4. É inviável, em recurso especial, modificar o quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem para acolher tese de nulidade fundada em premissas fáticas distintas, ante o óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 564, 571, VIII, 619, 647-A e 654, § 2º; CPP.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.016.489/MG, Quinta Turma, j.07.06.2022; STJ, AgRg no HC 123.330/RS, Sexta Turma, j. 26.11.2019.
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