- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.2. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).4. No presente caso, verifica-se que os policiais militares relataram que realizavam rondas no bairro Campo Lençol, em Rio Negrinho/SC, quando observaram que a motocicleta conduzida pelo envolvido trafegava com os retrovisores abaixados e a iluminação traseira apagada. Informaram que, embora tenha sido dada ordem de parada por meio de sinais sonoros e luminosos, o acusado empreendeu fuga, ocasião em que o passageiro dispensou um invólucro contendo maconha e cocaína. Narraram, ainda, que, diante da situação, procederam à busca pessoal, momento em que constataram que o denunciado portava, no interior de uma carteira de cigarro, 11 (onze) pedras de crack. Registraram que ele estava na companhia do adolescente J C E, o qual havia descartado maconha e cocaína na via pública e também transportava mais 1 (uma) pedra de crack.Acrescentaram que o réu não possuía habilitação para conduzir veículo automotor e que, após a ordem de parada, passou a trafegar em alta velocidade, de forma incompatível com a segurança viária.Nesse contexto, o conjunto probatório mostra-se consistente ao demonstrar que a busca pessoal foi precedida de fundadas razões quanto à prática de infrações penais, uma vez que, antes da abordagem, o acusado desobedeceu ordem legal de parada emanada pelos agentes públicos e, em seguida, houve o descarte de substância entorpecente, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.5. Agravo regimental não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.