JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS TÉCNICOS E MÉDICOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava salvo-conduto para permitir a importação de sementes e o cultivo de Cannabis sativa, em ambiente domiciliar, para extração de óleo destinado a tratamento medicinal dos pacientes. 2. Fato relevante. Os pacientes são portadores de dor crônica e outras patologias (inclusive policondrite recidivante, ansiedade, depressão, lombalgia e distúrbios do sono), após insucesso de diversos tratamentos convencionais, tendo médicos especialistas indicado tratamento com óleo de Cannabis, conforme documentos acostados, buscando-se o salvo-conduto perante a Justiça criminal diante da omissão estatal na regulamentação do cultivo para fins medicinais. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou ausente prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para concessão do salvo-conduto, especialmente quanto à capacidade técnica dos agravantes para o manejo e extração artesanal da substância, bem como quanto à documentação médica e técnica exigida, razão pela qual negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da omissão estatal na regulamentação do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais e do movimento regulatório em curso, é possível conceder salvo-conduto para importação de sementes e cultivo domiciliar da planta mediante habeas corpus, com base na documentação apresentada; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e prova pré-constituída suficiente para infirmar a decisão monocrática que negara o salvo-conduto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador reafirma que, em agravo regimental, incumbe ao agravante demonstrar, de forma específica, a incorreção da decisão impugnada, trazendo argumentos novos ou capazes de infirmar seus fundamentos, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 6. Ressalta-se que, embora a matéria relativa ao uso medicinal da Cannabis sativa esteja em evolução, com reconhecimento, em incidente de assunção de competência, da necessidade de regulamentação administrativa e de autorização sanitária para o manejo do cânhamo industrial por pessoas jurídicas, isso não desloca, por si só, a exigência de prova pré-constituída rigorosa para concessão de salvo-conduto a pessoas físicas em sede de habeas corpus. 7. Define-se que, para a concessão de salvo-conduto com finalidade de importação de sementes, plantio e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, o requerente deve comprovar, cumulativamente e por documentos idôneos: (a) capacidade técnica para manejo e extração artesanal dos produtos a partir das plantas; (b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, válida e em conformidade com a RDC n. 660/2022; (c) prescrição médica emitida por profissional habilitado que acompanhe o paciente, com identificação completa, posologia e demais requisitos previstos na RDC n. 660/2022; (d) laudo médico detalhado, subscrito por especialista na patologia, que ateste a eficácia, segurança, imprescindibilidade clínica do tratamento com Cannabis e insucesso de tratamentos convencionais; (e) laudo técnico de engenheiro agrônomo quantificando, de forma justificada e alinhada à prescrição médica, a quantidade anual de sementes e plantas necessárias; e (f) comprovação da incapacidade financeira de custear a importação e aquisição do medicamento industrializado prescrito. 8. No caso concreto, a documentação apresentada limita-se, quanto à capacidade técnica dos agravantes, a certificados de participação em cursos de curta duração sobre cultivo e extração de Cannabis medicinal, sem indicação de modalidade, conteúdo programático, carga horária compatível com a complexidade do procedimento ou reconhecimento por autoridade sanitária, o que é reputado insuficiente para demonstrar a expertise mínima exigida para extração segura e dosagem adequada da substância terapêutica. 9. Considera-se que a ausência de comprovação robusta da aptidão técnica, aliada à ausência de demonstração, de forma pré-constituída e nos moldes definidos, de todos os demais requisitos (médicos, técnicos e econômicos), impede o reconhecimento do direito ao salvo-conduto em habeas corpus, dado o dever estatal de tutela da saúde pública e da segurança da cadeia de produção e uso da substância. 10. Constata-se, por fim, que o agravo regimental apenas reproduz argumentos já apreciados, sem trazer elementos novos ou documentos adicionais capazes de afastar as conclusões da decisão monocrática, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e indeferira o salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Tese de julgamento: 1. A concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo domiciliar de Cannabis sativa para fins medicinais exige prova pré-constituída, robusta e cumulativa da capacidade técnica do requerente, da indicação e imprescindibilidade clínica do tratamento, da adequação e quantidade do cultivo e da incapacidade financeira para aquisição do medicamento industrializado. 2. Certificados de participação em cursos de baixa carga horária e sem reconhecimento por autoridade sanitária não bastam para comprovar a aptidão técnica necessária ao manejo e extração artesanal de produtos de Cannabis sativa com segurança e precisão de dosagem. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: ANVISA, RDC n. 327/2019; ANVISA, RDC n. 660/2022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, Primeira Seção, j. 13.11.2024 (AgRg no RHC n. 224.530/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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