- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSOS PRÓPRIOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada em acórdão proferido por Tribunal estadual, em razão de ser substitutivo de recursos próprios e de ter sido manejado concomitantemente a embargos de divergência em recurso especial e a agravo em recurso extraordinário contra o mesmo acórdão condenatório.2. O embargante sustenta omissão no acórdão por suposta superveniência que afastaria a premissa fática utilizada para aplicar o princípio da unirrecorribilidade, requerendo a revisão do juízo de admissibilidade do habeas corpus.3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo e concomitante com recursos próprios. O agravo regimental foi desprovido, assentando a necessidade de aguardar o julgamento definitivo dos recursos extraordinários interpostos e o trânsito em julgado da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, ou se foram opostos com propósito de rediscussão do mérito.5. Há, ainda, a questão de saber se, à época da impetração, a pendência de embargos de divergência em recurso especial e de agravo em recurso extraordinário contra o mesmo acórdão condenatório impedia o conhecimento do habeas corpus, por força do princípio da unirrecorribilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à mera rediscussão das teses já analisadas ou à inovação argumentativa.7. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos relevantes, inclusive a concomitância de impugnações extraordinárias e a incidência do princípio da unirrecorribilidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.8. Constatada a pendência, ao tempo da impetração, de embargos de divergência em recurso especial e de agravo em recurso extraordinário contra o mesmo ato condenatório, impõe-se a observância do princípio da unirrecorribilidade, que afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo e simultâneo a recursos próprios, ausente flagrante ilegalidade.9. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP e vedada a utilização dos aclaratórios para provocar novo julgamento das teses já decididas, os embargos devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. 2. É inadmissível o habeas corpus substitutivo impetrado concomitantemente com recursos próprios contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Na ausência de flagrante ilegalidade, deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus e rejeitados os embargos de declaração que buscam apenas a revisão do entendimento firmado.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 811.810/MS, Sexta Turma, DJe 25.11.2024
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