- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus e manteve a prisão preventiva.2. O agravante responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IX, c/c art. 14, II, e art. 70, todos do CP, por fato ocorrido em 05/10/2024. A denúncia foi oferecida em 27/06/2025 e, ao recebê-la, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva em 14/10/2025, cumprida em 21/10/2025. O pedido busca a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em fummus periculum libertatis atual e concreto; e (ii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade e as condições pessoais favoráveis permitem substituição por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de origem indicou prova da materialidade e indícios de autoria com base em relatos das vítimas e de testemunhas protegidas, individualizando condutas e descrevendo modus operandi violento, o que autoriza a custódia para garantia da ordem pública.5. Os fundamentos da prisão revelam risco atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, em razão da motivação política, do emprego de armas de fogo em via pública, da tentativa de controle territorial e da influência armada sobre a comunidade.6. A contemporaneidade refere-se à subsistência dos riscos que justificam a medida cautelar, e não à data do fato, estando presentes elementos que demonstram a atualidade do periculum libertatis .7. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de intimidação de vítimas e testemunhas, não sendo as condições pessoais favoráveis aptas, por si só, a afastar a prisão preventiva.8. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da negativa da ordem.IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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