- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, sob o fundamento de utilização como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado.2. Fato relevante. Condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado e dias-multa. Na impetração, postulou-se a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando.3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça estadual, com certificação do trânsito em julgado. Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada e reexaminar dosimetria e regime inicial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o excepcional conhecimento e a concessão da ordem, inclusive de ofício, quanto ao afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e à fixação do regime inicial fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequada a utilização do habeas corpus para desconstituir os efeitos da coisa julgada, não se admitindo sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada.6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser manejada para contornar regras de competência ou requisitos de recursos próprios.7. Inexistência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem: as alegações relativas à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e ao regime inicial demandam reexame incompatível com a via estreita do habeas corpus, não se identificando vício evidente na dosimetria.8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada. 2. A concessão de habeas corpus de ofício decorre da iniciativa do órgão julgador e não se presta a substituir recurso próprio nem a afastar regras de competência. 3. A excepcional atuação no habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente quando a matéria reclama reexame dedosimetria sem vício evidente. Dispositivos relevantes citados:CPP,art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024
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