- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que negara liminar em habeas corpus originário.2. Fato relevante. Agravante condenado à pena de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. No agravo, sustenta constrangimento ilegal em razão de alegado excesso de prazo na tramitação do writ no Tribunal de origem, demora na emissão de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, prisão desde 02/03/2026, ausência dos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), pleiteando a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que indefere pedido liminar em habeas corpus originário, com possibilidade de afastamento da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se as alegações de excesso de prazo, ausência dos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas caracterizam flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a mitigação do verbete sumular.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afirma-se que o habeas corpus impetrado na origem foi direcionado contra decisão de Desembargador que indeferiu pedido liminar em writ lá impetrado, hipótese que se subsume ao óbice da Súmula n. 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal.5. Registra-se que a mitigação da Súmula n. 691/STF somente é admitida em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, porquanto a decisão do Relator na origem, ao indeferir a liminar, não evidenciou constrangimento ilegal manifesto.6. Conclui-se que o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou circunstâncias fáticas distintas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios e jurídicos fundamentos, em observância, ainda, à vedação de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a incidência da Súmula n. 691/STF e o indeferimento liminar do habeas corpus.Tese de julgamento:1. Habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em habeas corpus originário encontra óbice na Súmula n. 691/STF.2. A mitigação da Súmula n. 691/STF exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, o que não se configura quando a decisão se mostra fundamentada e não evidencia constrangimento ilegal manifesto.3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 319;Súmula n. 691/STF.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes individualizados a considerar, além da aplicação da Súmula n. 691/STF.
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