- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Aplicação da Súmula n. 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ originário. Prisão preventiva. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por se voltar contra decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que havia indeferido pedido liminar em writ originário.2. Paciente submetido à prisão preventiva em razão de suposta prática de delitos previstos no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, e nos arts. 12 e 14 da legislação de regência sobre armas de fogo, na forma da denúncia.3. No agravo, a Defesa reitera as razões do writ originário e sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea da segregação cautelar, alegando fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade, laudo pericial inconclusivo, ausência de demonstração da origem criminosa do bem e de adulteração, bem como a classificação do veículo como sucata inapta à circulação, e, ainda, inexistência de posse penalmente relevante da espingarda calibre .12.4. Requerida reconsideração da decisão monocrática ou submissão do feito ao colegiado. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado contra decisão de relator de Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário, diante das alegações de constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva.6. Há, ainda, a questão de saber se o agravante apresentou argumentos novos e idôneos a justificar a reforma da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF.III. Razões de decidir 7. O órgão julgador aplica a Súmula n. 691/STF, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal, ressaltando que a jurisprudência da Corte admite superação desse entendimento apenas em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou teratologia.8. Constata-se que o writ originário se insurge exclusivamente contra o indeferimento de medida liminar por Desembargador de Tribunal de Justiça, sem exame colegiado de mérito, de modo que o conhecimento do habeas corpus por esta instância superior configuraria indevida supressão de instância.9. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade ou situação teratológica na decisão que indeferiu a liminar na origem, pois o Desembargador relator, no exame sumário próprio da medida, não identificou constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a revogação imediata da prisão preventiva.10. As alegações defensivas relativas à ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, à inconclusividade do laudo pericial, à suposta atipicidade material da conduta e à inexistência de posse penalmente relevante da arma demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, a ser realizada, em primeiro lugar, pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus lá impetrado.11. O agravante não apresenta, no agravo regimental, fundamentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos já expendidos no writ, razão pela qual se mantém a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF.Tese de julgamento:1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia devidamente demonstradas.2. A ausência de demonstração de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus originário obsta a superação do óbice sumular e afasta o conhecimento do writ por instância superior, sob pena de supressão de instância.3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e idôneos para modificar a decisão monocrática agravada; a mera repetição das razões do writ inicial conduz à manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII (por referência ao habeas corpus); Súmula n. 691/STF; Código Penal, art. 311, § 2º, III; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 14.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe 22.10.2019.
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