JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA EM CRIME DE ESTUPRO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.2. A condenação criminal transitou em julgado em 4/2/2025 e o habeas corpus foi impetrado em 26/12/2025, com pretensão de desconstituir decisões das instâncias ordinárias, especialmente quanto à dosimetria da pena (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), sob alegação de bis in idem e de inexistência de nexo entre a mudança de país da vítima e o delito.3. A decisão agravada não conheceu do writ por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal não afeta à competência desta Corte, e por não identificar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de revisar o julgado das instâncias ordinárias, antes de inaugurada a competência desta Corte Superior para revisão criminal;e (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime de estupro, em especial pela prática sem preservativo, pelo cometimento em horário noturno e local ermo e pelo abalo emocional que levou a vítima a mudar de país, configura bis in idem ou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afirma-se a orientação pacífica desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou ação autônoma de impugnação previstos em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.6. Constata-se que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítida pretensão revisional das decisões das instâncias ordinárias, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem para o processamento da revisão criminal, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.7. Conclui-se que, nesse contexto, não se encontra inaugurada a competência desta Corte Superior para revisão criminal de seus próprios julgados, de modo que o habeas corpus, utilizado como sucedâneo revisional, revela-se incabível.8. Afasta-se a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos do caso.9. Reconhece-se idônea a valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o estupro ter sido cometido sem uso de preservativos, circunstância que aumenta a reprovabilidade da conduta por expor a vítima a risco de contágio de doenças sexualmente transmissíveis e de gravidez, compatível com a função da vetorial de refletir o grau de censura da conduta.10. Considera-se legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo cometimento em horário noturno e em local ermo, o que dificulta a atuação policial e aumenta a insegurança e vulnerabilidade da vítima, sem confusão com a agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, afastando-se o alegado bis in idem.11. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime diante do abalo e do transtorno emocional sofridos pela vítima em grau superior ao ordinário do tipo penal, evidenciado, entre outros aspectos, pela necessidade de mudar-se para outro país por medo de represálias, circunstância concreta que justifica exasperação adicional da pena-base.12. Diante da ausência de novos argumentos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática e inexistindo constrangimento ilegal manifesto, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de revisar decisões das instâncias ordinárias, configura sucedâneo de revisão criminal e não é cabível perante o Superior Tribunal de Justiça antes de inaugurada sua competência revisional, ressalvada apenas a hipótese de flagrante ilegalidade.2. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime de estupro, fundada em elementos concretos como prática sem preservativo, cometimento em horário noturno e local ermo e consequências psicológicas graves à vítima, não configura bis in idem e não caracteriza flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e";CR/1988, art. 108, I, "b"; CP, art. 61, II, "c"; CP, art. 33, § 2º, "a"; CPP, art. 312; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/2/2021, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.9/2/2021, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC 901.409/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024; STJ, RHC 57.371/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/8/2016, DJe 12/8/2016; STJ, REsp 2.176.423/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/8/2025, DJEN 1/9/2025.
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