- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO PARQUET EM AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA O RÉU. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP) (REsp 1.348.978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 17/2/2016). 2. Consoante o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. Embora não seja desejável a realização de audiências de instrução sem a presença do representante do Parquet, destaca-se que não se pode reconhecer por isso a presença de uma nulidade quando não restou demonstrado, assim como no caso em exame, nenhum prejuízo concreto para o acusado, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida pelo Tribunal de origem após o julgamento do pleito revisional. 4. Na hipótese, conforme foi dito pela Corte local, que se manifestou sobre a nulidade ora arguida por duas vezes, tanto em sede de apelação quanto em sede de revisão criminal, não houve nenhum prejuízo à defesa do acusado, sendo destacado que as perguntas foram feitas pelo Juízo de primeiro grau em razão da ausência do representante do Parquet em audiência de instrução, mesmo tendo havido a sua respectiva intimação para o ato processual. 5. O édito condenatório, de per si, não é apto à demonstração do prejuízo sofrido pela parte, quando a condenação baseou-se no contexto probatório existente nos autos (AgRg no AREsp 1191886/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 709.104/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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