JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, e 213, § 1º, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, em que se buscava, em síntese, o redimensionamento da pena e o reconhecimento de bis in idem na dosimetria.2. Fato processual relevante. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por constatar que a revisão criminal ajuizada na origem não foi conhecida, uma vez que a causa de pedir e os pedidos não se enquadravam em nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar o uso do writ como sucedâneo.3. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, o agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional no não conhecimento da revisão criminal, a existência de erro judiciário e de constrangimento ilegal na dosimetria da pena (continuidade delitiva e bis in idem), requerendo o conhecimento do habeas corpus, sem, contudo, enfrentar especificamente o óbice processual relativo ao não cabimento da revisão criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reiterar teses de mérito deduzidas no habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento processual da decisão monocrática - consistente no não enquadramento da revisão criminal nas hipóteses do art. 621 do CPP - atende ao requisito de dialeticidade recursal, a autorizar o seu conhecimento, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que a decisão agravada não conheceu do habeas corpus porque a revisão criminal proposta na origem foi tida por inapta, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, título judicial revisando que pudesse ser impugnado pela via eleita.6. Verifica-se que o agravo regimental não impugna especificamente esse fundamento processual da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as teses de mérito já apresentadas na impetração, atinentes à dosimetria da pena e à alegação de bis in idem, sem demonstrar erro na conclusão de que a revisão criminal não preenchia os requisitos do art. 621 do CPP.7. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos de mérito, circunstância que configura ausência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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