JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em ação penal na qual o Recorrente alegava nulidades processuais e pleiteava absolvição e redução de pena. 2. O Agravante, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar as teses do recurso especial, sustentando nulidade da ação penal por ausência de exame de corpo de delito, violação aos arts. 12 e 11 da Lei n. 13.431/2017, aos arts. 155 e 157 do CPP, bem como requerendo absolvição com fundamento no art. 386, I, II, V e VII, do CPP e redução da pena. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso especial, sem impugnar de forma direta e específica os fundamentos da decisão monocrática agravada, atende ao princípio da dialeticidade, a afastar a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os recursos devem observar o princípio da dialeticidade, impondo-se à parte a demonstração de impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 6. No caso concreto, o Agravante não dirige sua insurgência contra a decisão monocrática proferida no agravo em recurso especial, pois sequer a menciona, limitando-se a renovar as alegações já deduzidas em recursos anteriores e dirigidas ao acórdão de origem, o que não configura impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 7. Diante da ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão impugnada, aplica-se analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, que reputa inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar de forma direta e específica todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade.2. A mera repetição das razões do recurso especial, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão monocrática, autoriza a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos considerados para fins de formação da tese, além da referência à Súmula n. 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.121.449/GO, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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