- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. APROVEITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO FISCO. INEXISTÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 599316/SC (Rel.Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe 6/10/2020), fixou a seguinte tese (Tema 244 do STF): "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004."2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que é incabível a correção monetária de créditos escriturais como regra, exceto na hipótese de ocorrer vedação ao seu aproveitamento por resistência ilegítima do Fisco.3. Se a obtenção de créditos era vedada por lei, declarada inconstitucional posteriormente pela Suprema Corte, não se pode falar na resistência ilegítima da autoridade tributária a determinar a atualização monetária dos créditos pela taxa SELIC, porquanto não se poderia esperar conduta diversa do Fisco.4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.782/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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