JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
18/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 18/08/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PIS. COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ATO ESTATAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo exposto na decisão agravada, ante a ausência de oposição de ato estatal, administrativo ou normativo impedindo a utilização do direito de crédito do PIS e da COFINS, e em se tratando de mandado de segurança preventivo, aplica-se o entendimento da 1a. Seção do STJ no julgamento do REsp. 1.035.847/RS, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária. Precedente: REsp. 1.203.802/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.2.2011. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.270/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
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