- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/08/2020, p. 18/08/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PIS. COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ATO ESTATAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo exposto na decisão agravada, ante a ausência de oposição de ato estatal, administrativo ou normativo impedindo a utilização do direito de crédito do PIS e da COFINS, e em se tratando de mandado de segurança preventivo, aplica-se o entendimento da 1a. Seção do STJ no julgamento do REsp. 1.035.847/RS, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária. Precedente: REsp. 1.203.802/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.2.2011. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.270/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
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