- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SÓCIA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONSTRIÇÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é admissível a responsabilização objetiva do administrador ou de terceiro em sede de improbidade administrativa. O acórdão de origem que determinou a indisponibilidade de bens da sócia do escritório de advocacia beneficiário da contratação impugnada, independentemente de efetiva demonstração do seu envolvimento no ato ilícito, está em desconformidade com esse entendimento consolidado.2. A alegação de que a questão envolveria reexame de provas não se sustenta quando a própria fundamentação adotada pelas instâncias de origem revela, de forma expressa, que a constrição dispensou a demonstração do elemento subjetivo - circunstância que configura questão jurídica, não fática, passível de controle em recurso especial.3. Agravo interno desprovido.
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