- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEI ANTICORRUPÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 19, § 4º, DA LEI N. 12.846/2013. PRESCINDIBILIDADE DO PERICULUM IN MORA. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO ART. 16 DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.1. A medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013 não exige demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial, bastando a existência de fundados indícios da prática lesiva, com observância dos parâmetros do art. 7º do mesmo diploma. A aplicação analógica do art. 16 da Lei n. 8.429/1992, com redação da Lei n. 14.230/2021, é expressamente vedada, dado o regime jurídico autônomo e especial da Lei Anticorrupção.2. Os argumentos relativos à insuficiência do substrato probatório - em especial a alegação de que a acusação repousa exclusivamente sobre delação premiada sem corroboração - configuram matéria fática a ser apreciada pelo Tribunal de origem por ocasião do reexame determinado na decisão monocrática, não comportando exame nesta sede.3. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.