- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejoquando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.3. Hipótese em que a parte embargante reproduz os vícios alegados nos primeiros embargos e não constatados no acórdão embargado, razão por que se considera protelatório o presente recurso.4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.174.762/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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