- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.2. A oposição de embargos de declaração com a reiteração das razões esboçadas no recurso integrativo anterior, sem apontar, de fato, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidencia o caráter protelatório do presente recurso.3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na razão de 1,0% do valor atualizado da causa.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.813.811/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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