- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. INTERRUPÇÃO PELA PENHORA. REINÍCIO DA CONTAGEM. INTIMAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA.1. Conforme o precedente vinculante firmado no julgamento do REsp 1340553/RS, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o transcurso de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, em razão da automática suspensão do processo. O requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o lapso prescricional.2. No caso concreto, houve penhora apta a interromper o prazo prescricional. Com a efetivação da constrição, a retomada da contagem somente seria possível se, frustrada a alienação judicial, o exequente fosse intimado sobre a inexistência de outros bens penhoráveis - circunstância não verificada no acórdão recorrido.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.233.249/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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