- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. CONTAGEM. TEMAS 566 A 571 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.1. Esta Corte Superior, no julgamento dos Temas 566 a 571, assentou que, interrompida a prescrição pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.2. Hipótese em que o Tribunal a quo, afirmando a inocorrência de citação válida do executado, contou o prazo desde a data do despacho citatório, o qual não é um dos marcos definidos pelo precedente qualificado para o cômputo do lapso da prescrição intercorrente.3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição.4. Agravo interno desprovido.
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