- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.1. A revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.2. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, circunstância verificada na espécie.3. Interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis o endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo, tal como decidido no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1340553/RS.4. Conforme o histórico processual delineado no acórdão recorrido, o prazo prescricional se interrompeu em razão da efetiva citação da pessoa jurídica (em 2006) e do sócio (em 2015), bem como a efetiva constrição patrimonial decorrente da penhora de imóvel, desde a data do protocolo da petição requerendo a penhora frutífera, tendo o Tribunal mineiro decidido de forma incompatível com a orientação firmada no precedente repetitivo para decretar a prescrição.5. Agravo interno desprovido.
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