- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial manejado em ação penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal).2. A Defesa, nas razões do recurso especial e reiteradas no agravo regimental, busca: (i) o reconhecimento da continuidade delitiva;(ii) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a inexistência de laudo pericial; e (iii) o reconhecimento de dissídio jurisprudencial e de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, afastando-se a incidência da Súmula n. 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso especial fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal atendeu aos requisitos formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255 do RISTJ; (ii) saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por suposta negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem; (iii) saber se é possível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) pela ausência de laudo pericial, quando o acórdão de origem a manteve com base em prova oral e documental.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não atendeu às exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ, pois o agravante não juntou cópia dos acórdãos paradigmas nem indicou repositório oficial ou credenciado, tampouco realizou o cotejo analítico demonstrando similitude fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional.5. Não se configurou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente, coerente e fundamentada as teses da Defesa, inclusive quanto à insignificância e à qualificadora do rompimento de obstáculo, concluindo em sentido contrário à pretensão defensiva, o que não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas julgamento desfavorável.6. O acórdão de origem consignou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do CPP, razão pela qual rejeitou o recurso aclaratório por ausência de vício sanável.7. Quanto ao afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, o Tribunal a quo afirmou que, embora o art. 158 do CPP exija exame pericial para delitos que deixam vestígios, o art. 167 do mesmo diploma permite, de forma subsidiária, que a prova testemunhal supra a falta de laudo pericial, em consonância com os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional.8. A Corte local fundamentou a manutenção da qualificadora na confissão do réu quanto à prática do furto, nos relatos das vítimas sobre o arrombamento e os danos na porta do veículo e no depoimento de policial militar que confirmou a porta arrombada e a apreensão de alicates na mochila do acusado, concluindo pela ocorrência de subtração mediante rompimento de obstáculo, mesmo sem laudo pericial.9. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que admite, em caráter excepcional, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo com base em prova oral robusta quando ausente laudo pericial, está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência.10. Ausente demonstração de dissídio jurisprudencial e inexistindo violação ao art. 619 do CPP, bem como estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à prescindibilidade excepcional de perícia para a qualificadora de rompimento de obstáculo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. O recurso especial fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige demonstração formal do dissídio jurisprudencial, com indicação de repositório oficial ou credenciado, juntada ou transcrição dos acórdãos paradigmas e cotejo analítico que evidencie similitude fática e divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal.2. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado e suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pela parte.3. A qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal pode ser mantida, excepcionalmente, sem laudo pericial, quando a prova oral e demais elementos constantes dos autos demonstram de forma segura a ocorrência do arrombamento, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.4. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 4º, I; CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158, 167 e 619; Súmula n. 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83.
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