JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL DIRETO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.2. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento de obstáculo com base em boletim de ocorrência, prova oral segura e imagens de câmeras de vigilância, justificando a ausência de exame pericial pelo reparo imediato do equipamento em estabelecimento comercial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente necessária a realização de exame pericial direto para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, à luz dos arts. 158 e 167 do CPP, quando o julgado reconheceu a circunstância com base em elementos probatórios diversos e justificou a impossibilidade do laudo; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame pericial é, em regra, o meio adequado para comprovar qualificadoras que deixam vestígios, mas admite-se, excepcionalmente, a demonstração por outros meios idôneos quando há justificativa concreta para a impossibilidade de realização do laudo, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP.5. No caso, a decisão de origem apontou motivo objetivo para o imediato reparo do equipamento de segurança em ambiente comercial e amparou a qualificadora em prova oral coerente e imagens de câmeras, elementos suficientes para a confirmação do rompimento de obstáculo previsto no art. 155, § 4º, I, do CP.6. A tese de desclassificação para furto simples e de afastamento da qualificadora pressupõe o afastamento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.7. A alegação de revaloração jurídica do cenário probatório não se sustenta, pois a conclusão pretendida exige revolvimento dos fatos e provas, o que inviabiliza o provimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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