- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. EXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. O recurso especial que aponta violação do art. 1.022 do CPC sem indicar, de forma clara e precisa, os vícios do acórdão recorrido não cumpre o ônus de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente neste momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas.3. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu a existência de indícios capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.
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