- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §§ 6º-B, 10-B, I, E 11 DA LEI 8.429/1992. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE. AUSÊNCIA DE CATEGÓRICA INEXISTÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. NÃO SE EXIGE A COMPROVAÇÃO CABAL DA FRAUDE ALEGADA NO INÍCIO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICAÇÃO MESMO APÓS A LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO.1. À luz do art. 17, §§ 6º-B, 10-B, I, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, é possível a improcedência liminar do pedido quando manifesta a inexistência do ato ímprobo, inclusive antes do saneamento.2. Havendo indícios mínimos da prática de ato de improbidade, no entanto, a ação deve prosseguir e adentrar a instrução probatória, permitindo-se ao autor demonstrar a existência dos fatos imputados aos réus.3. Prevalência, na fase inaugural da ação por improbidade, do princípio in dubio pro societate, inclusive após a Lei 14.230/2021.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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