- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. EXAME. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de publicidade enganosa. 2. Na via do recurso especial, o STJ só pode examinar os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias, pois lhe é vedado o revolvimento do acervo fático-probatório do processo. Por isso, não é viável o conhecimento do alegado fato novo, porquanto não submetido previamente ao crivo das instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Precedentes. 5. É decenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Precedente da Corte Especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.778.872/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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