- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. PRESSUPOSTOS DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A pretensão de reparação de danos morais decorrentes de publicidade enganosa em contrato de compra e venda de imóvel, possui natureza indenizatória, não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC e está submetida ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a publicidade enganosa frustrou legítima expectativa do consumidor e configurou dano moral indenizável não pode ser revertido em recurso especial, por exigir reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. A ausência de devolução, na apelação, da discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros, bem como a falta de prequestionamento específico do art. 406 do Código Civil, com a não interposição de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, impedem o exame da tese relativa à incidência da taxa Selic, incidindo a Súmula 211 do STJ e, pela falta de impugnação de fundamento autônomo, as Súmulas 283 e 284 do STF, ainda que se trate de matéria de ordem pública.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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