- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR NESTA CORTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA EM OFENSA AO ART. 593, III, "D", § 3º, DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. I - Cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o presente habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que não se mostra possível, seja pela falta dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, pela ausência de manifestação do juízo natural da causa ou pela nulidade invocada em indevida supressão de instância diretamente nesta Corte Superior. Precedentes. III - Como já decidido anteriormente, não restou constatada, de plano, qualquer flagrante ilegalidade, porquanto, das alegações da d. Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual concessão da ordem nesta Corte. IV - Assente nesta eg. Corte Superior que "A parte final do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal veda a interposição de novo apelo sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, quando a primeira apelação tiver sido interposta sob o mesmo fundamento. Tal restrição não admite exceções e tem por objetivo impedir que a lide se eternize por mera insatisfação das partes. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 1720277/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018; AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017; REsp 1111241/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1º/8/2016; REsp 1558124/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 8/9/2016" (HC n. 558.860/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/11/2021). V - De resto, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 715.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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