JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR SEQUESTRO. EX-COMPANHEIRO, NÃO GENITOR DA CRIANÇA. DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou apreciação da matéria pelo colegiado, alegando atipicidade da conduta imputada, por ausência de dolo ou relevância jurídica na privação de liberdade.3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela tipicidade da conduta, destacando que o réu retirou uma criança de três anos de idade do local onde estava sem autorização da genitora, consumando o crime de sequestro, independentemente do discernimento da vítima sobre a privação de liberdade.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a tipicidade da conduta imputada ao agravante, com base na ausência de dolo ou relevância jurídica na privação de liberdade, sem incorrer em revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não é instância revisora de fatos e provas, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação, expondo os elementos de convicção que comprovaram o dolo do acusado em praticar o delito tipificado no art. 148 do Código Penal.7. A pretensão de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo para alcançar resultado favorável implica revolvimento do material fático-probatório, medida inviável em recurso especial.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.
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