- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 159, §1º, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 100 salários mínimos a título de compensação mínima por danos morais aos herdeiros/sucessores da vítima. Foi absolvido do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, por ausência de prova consistente e inequívoca. Interpostas apelações pela defesa e pelo Ministério Público, foi negado provimento a ambos os recursos, mantendo-se a sentença.3. Nas razões do agravo regimental, a parte alegou que não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fundamentos do acórdão e dos fatos, destacando a relevância da questão de direito federal infraconstitucional e postulando a reconsideração da decisão agravada.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se os pleitos de absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de participação de menor importância e redução do valor indenizatório podem ser analisados em sede de recurso especial.III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou a tese de participação de menor importância, com base em interceptação telefônica autorizada na forma legal, registros fotográficos, dados de georreferenciamento e comprovação de pagamento do resgate via "pix", corroborados em sede judicial pela prova testemunhal.6. A reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.7. A revisão do montante fixado a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial.8. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, com alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo do conhecimento do recurso, viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. Para que fosse possível concluir de modo diverso ao da Corte de origem, isto é, no sentido da absolvição do agravante ou de sua participação de menor importância, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ.2. A alteração do valor mínimo de reparação dos danos morais é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
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