- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ABRANGENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Segundo a jurisprudência do STJ, não configura violação ao dever de fundamentação o acórdão que enfrenta, de maneira suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional ou com negativa de vigência ao ordenamento processual.2. A pretensão de requalificar a natureza jurídica de benefício reconhecido pelo laudo pericial, bem como de alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de segregação de custos entre turmas e semestres letivos, encontra óbice na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.3. Hipótese em que a controvérsia relativa à cobrança de valores distintos entre calouros e veteranos foi abrangida pelo fundamento amplo adotado pelo acórdão recorrido - que concluiu pela inexistência de segregação de custos por turma ou por semestres letivos -, tornando prejudicada a arguição de omissão na qual a alegada violação às normas sobre mensalidades escolares demandaria, necessariamente, reexame do conjunto probatório produzido nos autos.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.989.831/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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