- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em demanda de índole consumerista envolvendo reajuste de mensalidade de curso superior e pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados.2. Acórdão de origem manteve sentença que reconheceu a irregularidade do reajuste (percentual de 7,44%) por ausência de demonstração da variação de custos, determinando a restituição em dobro, e rejeitou embargos de declaração.3. Recurso especial fundamentado na alínea a do art. 105, III, da CF/1988, com alegações de violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC/2015, e ao art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999, teve sua admissibilidade negada por necessidade de interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). No agravo interno, a Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para, na via especial, reinterpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório atinente ao reajuste de mensalidade escolar e à aplicação da Lei nº 9.870/1999; e (iii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do CPC/2015.III. Razões de decidir5. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade; afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.7. O agravo em recurso especial não infirmou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apresentando razões genéricas; aplica-se o dever de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC/2015), bem como, por analogia, a orientação da Súmula 283/STF e o enunciado da Súmula 182/STJ.8. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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