STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática proferida em Agravo em Recurso Especial, a qual conheceu do agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial da defesa, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada e reduzir a pena.2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena.3. Em apelações simultâneas da defesa e do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça majorou a pena para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e fixou o regime inicial semiaberto, mantendo, no mais, a sentença condenatória.4. A defesa interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos do Código Penal relativos à atenuante da confissão espontânea, à dosimetria da pena-base e à fixação do regime prisional. O Recurso Especial foi inadmitido na origem, à luz das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, o que motivou a interposição de Agravo em Recurso Especial.5. O Agravo em Recurso Especial foi conhecido, sendo dado parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (qualificada) e reduzir a pena para 1 ano e 3 meses de reclusão, mantidas a exasperação da pena-base, a agravante do artigo 61, II, "c", do Código Penal e o regime inicial semiaberto.6. Contra essa decisão monocrática, o agravante opôs Embargos de Declaração, apontando omissões e contradições quanto à preponderância da confissão espontânea (art. 67 do Código Penal), à alegação de bis in idem na valoração da agravante do artigo 61, II, "c", do Código Penal e à necessidade de revisão do regime prisional, Embargos que foram rejeitados por ausência de vícios, ao fundamento de que pretendiam rediscutir o mérito.7. No presente Agravo Regimental, o agravante insiste nas teses de omissão e bis in idem, bem como na revisão da dosimetria da pena e do regime prisional, sustentando, ainda, que suas alegações não demandariam reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática atendiam às hipóteses legais do artigo 619 do Código de Processo Penal, de modo a justificar a atribuição de efeitos infringentes para a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional; (ii) saber se o Agravo Regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de forma a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ e a alegada violação ao princípio da dialeticidade; (iii) saber se a análise das teses de bis in idem na valoração da agravante do artigo 61, II, "c", do Código Penal, da exasperação da pena-base e da fixação do regime inicial semiaberto demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a confissão espontânea qualificada, utilizada para justificar a conduta, poderia ensejar redução da pena em fração superior à de 1/12, inclusive com preponderância em relação à agravante genérica, nos termos do artigo 67 do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com resultado desfavorável, como ocorreu no caso, em que se buscou reabrir a dosimetria e o regime prisional.5. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar seu óbice, impondo-se à parte demonstrar, de forma clara e concreta, que a reforma do entendimento da instância de origem prescinde de revolvimento do acervo fático-probatório, o que não foi realizado, pois as razões recursais reiteraram a necessidade de reexaminar premissas fáticas da condenação e da dosimetria.6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a simples afirmação de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, incidindo, no ponto, a orientação consolidada na Súmula 182 do STJ.7. A distinção entre a valoração negativa da circunstância judicial, fundada na brutalidade da conduta e maior exposição a risco da vida e à incolumidade física da vítima, e a incidência da agravante do artigo 61, II, "c", do Código Penal, motivada pelo recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da ofendida (golpeada pelas costas), afasta a alegação de bis in idem, tratando-se de fundamentos autônomos extraídos de elementos concretos e judicializados (laudo pericial e depoimentos testemunhais).8. A revisão da exasperação da pena-base, do reconhecimento da agravante do artigo 61, II, "c", do Código Penal e da conclusão de inexistência de bis in idem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se mostra possível acolher a pretensão do agravante.9. A decisão monocrática já reconhecera a atenuante da confissão espontânea, mesmo qualificada, mas ponderou que, por buscar justificar a conduta do agente, tal confissão reduz sua carga valorativa como vetor de colaboração com a Justiça, legitimando a aplicação da atenuante em fração de 1/12, em consonância com precedentes das Turmas do Tribunal, não se evidenciando omissão ou contradição a justificar efeitos infringentes.10. A manutenção de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada, obsta o abrandamento do regime inicial, sendo admissível a fixação de regime semiaberto mesmo para réu primário com pena inferior a 4 anos, conforme jurisprudência dominante, inexistindo novos elementos aptos a infirmar tal entendimento sem reexame probatório.11. Inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática, e não tendo o agravante apresentado razões efetivas e específicas para infirmá-la, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração e conservou a dosimetria da pena e o regime inicial semiaberto.Tese de julgamento:1. Embargos de Declaração, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao inconformismo com o resultado, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão para eventual atribuição de efeitos infringentes.2. O Agravo Regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e de violação ao princípio da dialeticidade.3. A reforma de decisão acerca da dosimetria da pena, do reconhecimento de agravantes e da configuração de bis in idem, quando fundada em elementos concretos do caso, não pode demandar reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.4. A confissão espontânea qualificada, na qual o agente busca justificar a própria conduta, pode ser reconhecida como atenuante em fração reduzida, como 1/12, sem preponderar sobre agravante genérica, desde que devidamente fundamentado.5. A existência de circunstância judicial desfavorável, corretamente valorada, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que se trate de réu primário com pena inferior a 4 anos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 619; CP, arts. 33, § 2º, "c"; 59; 61, II, "c"; 67; 77; 129, § 13º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.274.883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024.
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