JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial.2. Caso em que a Corte de origem considerou que seria indevida a modificação da renda mensal do benefício em cumprimento de sentença, porquanto a questão já havia sido decidida em recurso anterior, estando acobertada pela coisa julgada. Decidiu, ainda, que a autarquia, mesmo ciente da aludida quantia, não a impugnou oportunamente.3. O recurso especial, contudo, em vez de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, limitou-se a reiterar sua defesa no sentido de que se tratava de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, de modo a reconhecer o erro no cálculo da renda mensal em cumprimento de sentença, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido.
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