JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissibilidade decretada na origem com base na Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Condenação por tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), com pena redimensionada em apelação para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantida a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga (8.965 g de cocaína) e afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado em razão da reincidência e de elementos fáticos indicativos de dedicação a atividades criminosas.3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem pela incidência da Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial desprovido em decisão monocrática por (i) necessidade de revolvimento fático-probatório e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). No agravo regimental, o Agravante reiterou teses de mérito quanto à proporcionalidade da fração de aumento da pena-base e ao reconhecimento do tráfico privilegiado apesar da reincidência não específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada que manteve a inadmissibilidade do recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, revisar a fração de aumento da pena-base aplicada com fundamento na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à expressividade do quantitativo, sem incorrer em vedado reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).6. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é incindível e unitária, impondo ao recorrente o dever de impugnar todos os seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC (EAREsp 746.775/PR).8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a expressividade da quantidade de droga (8.965 g de cocaína) e sobre a proporcionalidade da fração de exasperação da pena-base demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; a fixação da fração na primeira fase insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, sujeita ao controle apenas em caso de flagrante ilegalidade.9. A natureza e a quantidade da droga são circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e legitimam a pena-base acima do mínimo, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte (AgRg no AgRg no AREsp 2.695.009/SP).10. A reincidência, ainda que genérica, afasta a primariedade exigida pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ (AgRg no HC 802.549/SP; AgRg no AREsp 2.000.600/SP).11. A reapreciação de elementos como registros de viagens internacionais e modus operandi (fundo falso) para concluir sobre dedicação a atividades criminosas exigiria incursão no acervo probatório, também obstada pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É vedado ao STJ, na via especial, reexaminar fatos e provas para redimensionar a pena-base fixada com fundamento na natureza e quantidade da droga (Súmula 7/STJ), cabendo intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade. 3. A reincidência, ainda que não específica, impede o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a decisão alinhada à jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.695.009/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 20.09.2024; STJ, AgRg no HC 802.549/SP, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.000.600/SP, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 26.05.2022
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