- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, com pena definitiva fixada em 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão e 468 dias-multa, em regime inicial semiaberto, após reforma da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. O Recurso Especial interposto pelo agravante, que buscava a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar máximo (2/3) e a aplicação da majorante do art. 40, inciso I, no patamar mínimo (1/6), foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ.4. O Agravo em Recurso Especial foi rejeitado pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula nº 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar de forma específica e fundamentada os motivos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, afastando os óbices das Súmulas nº 7, 83 e 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas nº 7, 83 e 182 do STJ.7. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o reexame de provas é vedado em sede de Recurso Especial, conforme Súmula nº 7/STJ.8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.9. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula nº 83/STJ como óbice ao seguimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;art. 40, inciso I; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06.04.2017; STJ, HC 444.945/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.294.304/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.111.102/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020;STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
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