JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE INVOCADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.2. Alegação defensiva de que todos os fundamentos da decisão de admissibilidade teriam sido impugnados, inclusive com referência a precedente sobre ingresso domiciliar sem mandado; pedido de reconsideração ou de julgamento colegiado com provimento.3. Submissão do feito à Turma, mantendo-se a decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica capaz de superar os óbices das Súmulas 182 e 83/STJ na origem; (ii) saber se os precedentes invocados pela defesa são pertinentes e contemporâneos ou supervenientes, aptos a demonstrar divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se, em sede de recurso especial, é possível afastar os fundamentos relativos à não incidência da minorante do tráfico privilegiado por reincidência e ao perdimento de bens, à luz da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da função uniformizadora do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.6. Não houve impugnação adequada do óbice da Súmula 83/STJ; a sua superação exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial aplicável ao caso concreto, o que não foi comprovado.7. O precedente citado pela defesa é inapto por ausência de similitude fática e não se mostra pertinente à matéria em discussão.8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presente a reincidência.9. O perdimento de bens utilizados para a prática delitiva é autorizado pelos arts. 118, 119 e 120 do CPP e pelo art. 91, II, do CP, bastando o nexo de instrumentalidade reconhecido nas instâncias ordinárias; é vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).10. O recurso especial é de fundamentação vinculada, voltado à interpretação e à uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa ou ao revolvimento do acervo probatório.11. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no agravo do art. 1.042 do CPC; a ausência de impugnação específica atrai a preclusão consumativa, insuscetível de suprimento apenas no agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, pertinentes e divergentes no âmbito do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. O perdimento de bens utilizados para a prática delitiva é autorizado pelos arts. 118, 119 e 120 do CPP e pelo art. 91, II, do CP, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no agravo do art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II; CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 898.817/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j.04.11.2025, DJEN 10.11.2025; STJ, AREsp 2.669.396/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024
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