JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ.Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Reexame de provas e art. 156 do CPP.Agravo não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. Na origem, ação penal em que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça reduzido a reprimenda para 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direito, mantendo a condenação.3. O recurso especial defensivo teve seguimento negado pelo Tribunal de origem, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. O subsequente agravo em recurso especial limitou-se a reiterar as teses de mérito, sem enfrentamento analítico dos fundamentos da inadmissibilidade, razão pela qual a Presidência do STJ aplicou a Súmula 182/STJ. No agravo regimental, a agravante sustenta, genericamente, ter impugnado os fundamentos e insiste na fragilidade probatória e em suposta violação ao art. 156 do CPP.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 83/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo regimental.5. Outra questão em discussão consiste em saber se, superado o óbice formal, seria possível, em recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para acolher pretensão absolutória fundada em alegada fragilidade probatória e em suposta inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), diante dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.III. Razões de decidir6. Afirma-se a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que consagram o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao agravante o ônus de impugnar de forma analítica e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.7. Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento unitário, sem capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos - inclusive o da incidência da Súmula 83/STJ - impede o processamento do agravo em recurso especial.8. Constata-se que a agravante não impugnou, de forma concreta e pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que teria combatido os óbices e a reiterar teses de mérito, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.9. Assenta-se que a mera repetição das razões do recurso especial ou a insistência em argumentos de mérito não supre a necessidade de impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão agravada, conforme a disciplina do art. 1.021, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ.10. Registra-se que o Tribunal de origem formou o decreto condenatório com base em robusto conjunto probatório, valorizando a palavra da vítima e elementos materiais, como o comprovante de transferência via Pix para conta vinculada à recorrente, de modo que a pretensão absolutória demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.11. Quanto à alegada violação ao art. 156 do CPP e à suposta inversão do ônus da prova, conclui-se que a pretensão recursal visa, em verdade, a rediscutir a suficiência do acervo probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação pacificada do STJ segundo a qual, embora caiba à acusação provar a imputação, incumbe à defesa demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de punir, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.12. Enfatiza-se que a revisão da condenação em sede extraordinária é medida excepcional, condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, circunstâncias não evidenciadas nos autos, especialmente diante da coerência do acervo probatório e da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias.IV. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.156.296/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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