JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO PELA QUANTIDADE E PELO MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. Transporte de vultosa quantidade de droga (372 kg de maconha), em viagem planejada, com envolvimento de terceiras pessoas não identificadas, alinhadas entre si.3. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado por concluir que a conduta indica dedicação à atividade criminosa e integração em rede de distribuição de drogas, prejudicando a análise do pedido de remessa para oferecimento de acordo de não persecução penal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do contexto probatório (quantidade de entorpecente, viagem planejada e envolvimento de terceiros), estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir5. A quantidade expressiva de droga apreendida, aliada ao modus operandi caracterizado por viagem planejada e atuação conjunta com terceiros não identificados, evidencia a integração em rede de distribuição e a dedicação à atividade criminosa, o que afasta o requisito subjetivo do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.6. A conclusão do Tribunal de origem, fundada no conjunto fático-probatório, alinha-se à orientação jurisprudencial que admite o afastamento da minorante diante de circunstâncias do caso concreto reveladoras de habitualidade criminosa.7. Para ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, necessário o reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.043.547/MS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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