JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PORNOGRAFIA INFANTIL (ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contradecisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na falta de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado pela 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela transmissão e armazenamento de 103 arquivos de pornografia infantil em 33 datas distintas, reformando-se a sentença absolutória de primeiro grau que considerava a prova de autoria insuficiente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem emverificar: (a) se a petição de agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, refutando de forma pormenorizada a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF aplicadas na origem;e (b) se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo é passível de análise na instância extraordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O dever de impugnação específica de todosos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 5\. A decisão de inadmissibilidade é una e incindível, de modo que a ausência de ataque concreto e analítico a qualquer um de seus fundamentos, limitando-se a parte a reiterar teses de mérito ou alegações genéricas de viabilidade do recurso, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6 A análise da tese de insuficiência de provas quanto à autoria, baseada em logs de IP e laudos periciais minuciosos, demanda inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A deficiência na fundamentação do apelo nobre, caracterizada pela ausência de indicação precisa de violação a dispositivo de lei federal e falta de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial, justifica a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 8. A obtenção de dados cadastrais vinculados a endereços de IP pela autoridade policial diretamente junto aos provedores prescinde de autorização judicial prévia, nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei n. 12.965/2014, não havendo ilegalidade na prova baseada em relatórios do organismo NCMEC.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. 10 Tese dejulgamento: 1. "É ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do agravo em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ." 2. "A pretensão de desconstituir condenação amparada em elementos técnicos e testemunhais que atestam a autoria e materialidade de crimes do ECA esbarra na vedação ao reexame de provas prevista na Súmula n. 7 do STJ." Referências: STJ, AgRg no HC n. 1.020.577/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.057.665/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/03/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.959.419/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02/09/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.993.603/RN, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.945.881/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.091.178/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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