JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ.2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por não enfrentar especificamente tais óbices.Posteriormente, foi manejado agravo regimental, no qual a defesa pleiteou a reconsideração da decisão para conhecimento e provimento do recurso especial.3. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, nas razões do agravo regimental, a defesa impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente os óbices decorrentes da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O julgador reafirma que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 182/STJ.6. Ressalta-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em diversos óbices (como as Súmulas 283/STF e 7/STJ), razão pela qual o agravo em recurso especial deve atacar a integralidade de seus fundamentos, não sendo admitida a impugnação parcial.7. Constata-se que, nas razões do agravo regimental, a defesa novamente deixou de impugnar os fundamentos específicos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentar os óbices sumulares aplicados, o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental por falta de dialeticidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A impugnação da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, devendo o agravante enfrentar todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A ausência de impugnação específica aos óbices sumulares que fundamentam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento tanto do agravo em recurso especial quanto do agravo regimental subsequente. (AgRg no AREsp n. 3.121.083/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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