- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM EXECUÇÃO PENAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial, em execução penal, por vício de representação processual na instância especial, com fundamento na Súmula 115/STJ.2. Fato relevante. O advogado subscritor dos recursos especial e do agravo em recurso especial não possuía procuração nos autos da instância especial à época da interposição (12/08/2025 e 26/09/2025). Intimada a parte para sanar o vício, foi juntado instrumento de mandato outorgado em 03/12/2025 e assinado eletronicamente em 04/12/2025, portanto posteriormente à interposição dos recursos, bem como foi invocada procuração de setembro de 2024 existente em autos de ação penal e de execução penal conexos.3. Teses do agravante. O Agravante sustenta (i) que a juntada da procuração no prazo fixado pelo Tribunal afastaria a aplicação da Súmula 115/STJ; (ii) que o mandato existente desde 23/09/2024 nos autos da execução penal principal supriria a representação processual na instância especial; e (iii) que os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, especialmente em processo criminal que discute liberdade (sursis em condenação a pena privativa de liberdade em regime semiaberto), autorizariam interpretação menos rigorosa das formalidades.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se se considera sanado o vício de representação processual, para fins de conhecimento de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial, quando a procuração é juntada no prazo assinalado, mas a outorga de poderes é posterior à interposição dos recursos, bem como se mandato existente em autos principais ou em execução penal conexa basta para suprir a exigência de representação na instância especial, à luz da Súmula 115/STJ, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da gravidade das consequências penais envolvidas.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte reconhece que, para a regularização do vício de representação processual na instância especial, não basta a mera juntada do instrumento de mandato dentro do prazo concedido; é indispensável que a outorga de poderes seja anterior à data de interposição do recurso, pois somente assim se comprova a existência de mandato válido no momento da prática do ato.6. Constatado que o advogado subscritor do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial não detinha poderes à época da interposição e que a procuração juntada após a intimação foi outorgada em data posterior, conclui-se que o vício não foi sanado, uma vez que o decurso regular do prazo de intimação não tem o condão de convalidar poderes inexistentes no momento da prática do ato recursal.7. O Tribunal reafirma entendimento pacífico de que procuração existente em autos principais, em processos conexos ou em execução penal vinculada não supre a exigência de representação processual nos autos do recurso interposto na instância especial, incumbindo à parte o traslado do instrumento ou a juntada de novo mandato no próprio feito recursal.8. Verifica-se que a procuração de setembro de 2024 foi outorgada especificamente para ação penal e eventual impetração de habeas corpus, sem menção expressa à execução penal em questão ou aos recursos na instância especial, enquanto a procuração que, expressamente, contempla a execução penal e respectivos recursos possui data posterior à interposição dos apelos, circunstância que impede sua utilização para fins de regularização da representação.9. A aplicação da Súmula 115/STJ, que exige mandato válido no momento da interposição do recurso, não configura rigorismo formal desproporcional, pois consubstancia requisito de existência do próprio recurso e garante segurança jurídica quanto à efetividade do mandato no instante da prática do ato processual.10. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, assim como a gravidade das consequências penais para o Agravante, não autorizam afastar requisito objetivo de admissibilidade recursal definido na Súmula 115/STJ, motivo pelo qual não há fundamento para afastar o não conhecimento dos recursos especial e em recurso especial nem para alterar a decisão monocrática mantida pelos embargos de declaração.11. Ausente, no agravo regimental, qualquer argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A regularização de vício de representação processual na instância especial exige que a procuração outorgada ao subscritor do recurso tenha data anterior à sua interposição, não sendo suficiente a mera juntada de instrumento posterior no prazo assinalado.2. Procuração existente em autos principais, em processos conexos ou em execução penal vinculada não supre, por si só, a exigência de mandato nos próprios autos do recurso interposto na instância especial.3. A incidência da Súmula 115/STJ, que impõe a comprovação de representação processual válida na data da interposição do recurso, não configura formalismo excessivo e não pode ser afastada com fundamento na instrumentalidade das formas, na primazia do mérito ou na gravidade da sanção penal discutida.Dispositivos relevantes citados:Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.764.428/PE, Quinta Turma, j.22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.050.542/DF, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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