JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou o único fundamento da inadmissão, consistente na aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando natureza estritamente jurídica da controvérsia, relacionada à revogação de medidas protetivas sem comprovação de alteração fática relevante, além de invocar dialeticidade recursal, primazia do julgamento de mérito e ampla defesa.3. Pretensão. Pedido de provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, submeter o feito ao órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve demonstração, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, de que a análise pretendida não demanda revolvimento fático-probatório, apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão agravada pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ, e a agravante não combateu especificamente esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, sem demonstrar, com cotejo analítico, a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória.7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância da dialeticidade recursal.8. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme os arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973, e 932 do CPC/2015.9. Não superado o juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC, fica obstado o exame do mérito recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais, que a análise pretendida não demanda revolvimento fático-probatório. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, conforme os arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973, e 932 do CPC/2015. 4. Ausente impugnação específica, o agravo em recurso especial não supera o juízo de admissibilidade e impede oexame do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts.505 e 514, II; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932;CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.19.09.2018 (AgRg no AREsp n. 3.128.152/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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